Convenção de Condomínio. Por que é importante?
Por: Renato Luiz Marques Filho
Convenção de condomínio. Você já ouviu falar sobre ela! Mas sabe do que se...
Por: Renato Luiz Marques Filho
Ao lado da convivência com pets e do uso das vagas de garagens, o barulho torna-se um dos principais motivos de conflitos nos condomínios. Por isso é importante que como morador ou gestor você esteja a par de tudo a respeito da chamada lei do silêncio em condomínios.
O barulho em excesso está relacionado com um dos três “S” previstos no Código Civil, como fatores prejudiciais aos demais moradores (sossego, salubridade e segurança). Ele causa perturbação e afeta diretamente o sossego da vizinhança.
Nos dias atuais tornou-se ainda mais crítico o problema do barulho. O isolamento social que obriga muitas pessoas a permanecerem em suas residências, seja trabalhando ou estudando, trouxe uma nova realidade aos condomínios.
Neste novo cenário, cabe analisar o conceito e significado da palavra sossego, trazida por Waldir de Arruda Miranda Carneiro:
“O sossego protegido pelo Código concerne ao estado de quietação necessário ao descanso, repouso ou à concentração do homem comum. Trata-se pois, da ausência de ruídos ou vibrações que possam causar incômodo, interferindo no trabalho ou no descanso a que todos temos direito.”
Podemos a partir daí, entender a importância nos dias de hoje, bem como a subjetividade e polêmica em torno do assunto, uma vez que, o que é normal para alguns, pode ser de extremo incômodo para outros. Cada um tem a sua interpretação do que é um barulho que incomoda, além de entenderem à sua maneira as questões de seus direitos.
Neste cenário, o caminho da solução deve começar pela aplicação do bom senso e muita conversa. Só então, não conseguindo o equilíbrio da situação, deve-se recorrer a outros meios possíveis, uma vez que decorrente dos deveres de vizinhança, qualquer um pode fazer cessar fontes de intranquilidade e incômodo gerados por outros. O desafio neste caso é a determinação dos limites entre a utilização normal e legítima da propriedade e o seu uso abusivo.
Entenda o que existe sobre a legislação quanto a barulho no ambiente condominial e saiba como proceder em casos de vizinhos barulhentos.
O assunto pela importância e impactos que traz à boa convivência entre as pessoas, merece e possui leis, normas e regras em diversas esferas. Sejam elas de âmbito federal, estadual ou municipal, focam aspectos de caráter civil como penal. Existem também aquelas emitidas por entidades relacionadas ao tema.
A Constituição Federal, lembra em seu artigo 5º o direito à propriedade, mas também da necessidade de esta ser utilizada conforme a sua função social. Também está previsto em seu artigo 225º a necessidade de ações voltadas à preservação do meio ambiente, bem como da previsão da aplicação de sansões penais e administrativas às condutas lesivas ao mesmo. Com isso podemos afirmar que o assunto e os problemas relacionados ao barulho em quaisquer ambientes são referenciados desde a mais alta norma do país.
O Código Civil, Lei Nº 10.406, de 10/01/2020, em artigos que regulamentam quanto a proteção e ao direito no uso de imóveis e a vizinhança, aborda o tema da seguinte forma:
Quanto a perturbações geradas pela vizinhança, instituí em seu art. 1.277:
“O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”
Já no art. 1.336, que estabelece os deveres dos condôminos, o Código Civil estabelece em seu item IV:
“dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
Apesar de existirem leis específicas em diversos estados, normalmente são os regramentos municipais que direcionam os limites, a forma de controle, a fiscalização e as penalidades previstas para quem as contrariar. Assim sendo é de fundamental importância verificar o que existe no âmbito de seu município a respeito de lei do silêncio em condomínios.
São exemplos de regulamentação municipal: em São Paulo a chamada Lei do Psiu (Programa de Silêncio Urbano), regrado pelos Decretos nº 35.928/1996 e nº 57.443/2016; na cidade do Rio de Janeiro existe a Lei Ordinária nº 6179/2017.
Devemos lembrar que algumas dessas infrações podem ser enquadradas na Lei das Contravenções Penais. Sim! A perturbação ao sossego alheio é crime e está previsto no artigo 42º, da Lei nº 3.688/1941, que prevê ao infrator pena de prisão simples de 15 dias a 3 (três) meses ou multa.
Além do já citado é importante destacar a existência de um órgão regulamentador, o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente). Este Conselho foi instituído inicialmente pelo Decreto nº 99.274/1990 e redefinido pelo Decreto nº 6.792/2009.
Este conselho publicou a Resolução CONAMA Nº 001, de 08/03/1990, que dispõe sobre a necessidade de padrões, critérios e diretrizes quanto a emissão de ruídos. Ela estabelece os parâmetros para esse controle conforme as Normas da ABNT: “NBR-10151 – Acústica – Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade – Procedimento”; e “NBR-10152 – Níveis de Ruído para conforto acústico”. São elas que estabelecem os níveis de ruídos aceitáveis pela lei do silêncio em condomínios.
Aqui cabe um destaque que para muitos é desconhecido. O excesso de barulho causador de incômodo, que deve ser coibido, não está restrito ao período noturno, comumente identificado como das 22 às 07 horas. Conforme regras e parâmetros estabelecidos pelas normas da ABNT, existem limites específicos, tanto para o horário noturno como para o diurno.
O Regulamento Interno é o documento que legisla, se assim podemos dizer, a convivência no ambiente condominial. Dentre outros aspectos, ele regulamenta a respeito dos limites relacionados ao barulho e a perturbação ao sossego.
Esse é um instrumento que pode ser atualizado pelos próprios condôminos por meio de votação por quórum simples. Ele determina como os moradores devem se comportar, quais as regras e penalidades previstas, bem como quais os poderes do síndico para coibir abusos.
O documento reúne as regras que disciplinam o uso da edificação de maneira geral. Por ser elaborado pelos próprios moradores, deve atender a real necessidade do local. Contudo é preciso ressaltar que não são permitidas normas internas que conflitem com as leis e normas já citadas. Essas compreendem o que se chama de lei do silêncio em condomínios
e são as referências primordiais.
No que diz respeito à questão do silêncio em condomínios, a principal contribuição do Regimento Interno é:
A partir do que entendemos até então, responderemos à pergunta: Como lidar com um vizinho barulhento?
Embora existam regras a respeito do assunto, tanto nas esferas legislativas, quanto no âmbito do condomínio, use a cautela. Opte sempre por lidar com o problema da maneira mais pacífica possível, com destaque principal ao bom senso.
Importante ressaltar que o barulho constatado deve ser excessivo, anormal e que venha a causar o incômodo às pessoas, vizinhos, moradores etc. Uma situação fora da rotina, considerando os limites aceitáveis pelo homem médio e em última instância, aqueles que ultrapassarem os limites estabelecidos nas normas citadas.
Outro fator importante para que a questão seja levada adiante é o reconhecimento do incômodo por outros condôminos/moradores.
A partir daí, uma reclamação deve ser formalizada ao síndico conforme os canais de comunicação e forma de registro estabelecidos pelo condomínio.
O síndico irá avaliar a situação e as evidências frente ao regramento que envolve a lei do silêncio em condomínio. E ao infrator vai apresentar as regras e as punições passíveis, sejam elas a aplicação de advertências formais e as multas, conforme estabelecidas.
Persistindo o problema, mesmo com a aplicação de multas e sendo o incômodo percebido de forma generalizada, poderá ser levado à discussão em assembleia geral. Conforme previsão do Código Civil no artigo 1337, poderá ser decidida a propositura de ação judicial para a exclusão do condômino considerado antissocial. Todavia, se for apenas uma unidade sentindo-se incomodada, poderá este condômino acionar judicialmente a unidade que o incomoda com base na legislação pertinente.